Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 913 de 04 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica concedida Gratificação Extraordinária aos servidores e inativos dos Quadros do Tribunal de Justiça, dos Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, na conformidade dos Quadros Anexos que integram esta lei complementar.

Parágrafo único

- A gratificação prevista no "caput" deste artigo não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, salvo para o cômputo do décimo terceiro salário.