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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 8º

Fica vedada a concessão do Bônus Gestão ao servidor que na data-base estiver exercendo cargo em comissão ou afastado para prestar serviços em unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único

- Não se aplica o disposto no "caput" aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, às entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação e às entidades de classe do Magistério.