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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 7º

O Bônus Gestão devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo 4º desta lei complementar corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor estipulado conforme as disposições dos artigos 5º e 6º desta lei complementar.