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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 6º

- O valor mínimo do Bônus Gestão a ser concedido aos titulares de cargo de Assistente de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, bem como para os ocupantes de postos de trabalho de que trata o artigo 1º desta lei complementar corresponderá ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor estipulado no "caput" do artigo 5º desta lei complementar, aplicando-se sobre ele o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único

- O valor do Bônus de que trata o "caput" será proporcional à carga horária cumprida pelo Professor Coordenador Pedagógico, incluídas as horas de trabalho docente, quando for o caso.