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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 890 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 5º

O valor mínimo do Bônus Gestão assegurado aos integrantes das classes de suporte pedagógico e aos ocupantes do cargo de Dirigente Regional de Ensino que atenderem ao disposto nesta lei complementar corresponderá a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Parágrafo único

- O Bônus Gestão poderá corresponder a valores superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos aferidos na avaliação do desempenho, conforme o disposto no artigo 3º desta lei complementar, na forma a ser regulamentada.