Artigo 18, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 18
Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I
provendo cargo em comissão;
II
afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;
III
licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.