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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 18

Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I

provendo cargo em comissão;

II

afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;

III

licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.