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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 17

Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverá ser cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional no nível em que estiver enquadrado.