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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 17

Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverá ser cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional no nível em que estiver enquadrado.