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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 19

Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro de Apoio Escolar que vier a ser investido em cargo desse mesmo quadro.