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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 873 de 27 de junho de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos servidores em efetivo exercício, integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.

Art. 2º

A Gratificação por Atividades de Polícia - GAP não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Art. 3º

Sobre o valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 873 de 27 de junho de 2000