Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 873 de 27 de junho de 2000
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A Gratificação por Atividades de Polícia - GAP não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.