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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 869 de 17 de abril de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, em exercício em unidades não identificadas por decreto, nos termos do artigo 27 da mencionada lei complementar, poderão perceber a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, enquanto não forem criados os cargos compatíveis com as atribuições cometidas às aludidas unidades.

Art. 2º

Aplica-se aos servidores que perceberem a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE nos termos do artigo anterior o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 819, de 18 de novembro de 1996, na forma prevista no item 2 do parágrafo único desse dispositivo.

Art. 3º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.