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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 869 de 17 de abril de 2000

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Art. 2º

Aplica-se aos servidores que perceberem a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE nos termos do artigo anterior o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 819, de 18 de novembro de 1996, na forma prevista no item 2 do parágrafo único desse dispositivo.