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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 869 de 17 de abril de 2000

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Art. 1º

Os servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, em exercício em unidades não identificadas por decreto, nos termos do artigo 27 da mencionada lei complementar, poderão perceber a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, enquanto não forem criados os cargos compatíveis com as atribuições cometidas às aludidas unidades.