Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 93

Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto no artigo 81, § 2°, desta lei complementar, será possível a transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício, ouvido o órgão administrativo, de apoio ou de execução a que estiver vinculado o estagiário. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

Parágrafo único

- Os pedidos de permuta serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o disposto neste artigo.

Parágrafo único

- Os pedidos de permuta serão apresentados ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .