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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 93

Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto no artigo 81, § 2.°, desta lei complementar, será possível a transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 93

Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto no artigo 81, § 2°, desta lei complementar, será possível a transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício, ouvido o órgão administrativo, de apoio ou de execução a que estiver vinculado o estagiário. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

Parágrafo único

- Os pedidos de permuta serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o disposto neste artigo.

Parágrafo único

- Os pedidos de permuta serão apresentados ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .