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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 92

Ao estagiário é vedado:

Art. 92

Ao estagiário é vedado: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

I

- ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;

I

- ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

II

- identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;

II

- identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

III

- utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;

III

- utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

IV

- praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o Promotor de Justiça;

IV

- praticar quaisquer atos que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

V

- desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional.

V

- desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição de estagiário; (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

VI

exercer a advocacia. (NR)- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .

VI

- exercer a advocacia. (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 1º

Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Secretário Executivo da Promotoria de Justiça a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar.

§ 1º

Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Secretário-Executivo da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça ou pelo Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar. (NR) - §1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 2º

A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 2º

A suspensão será comunicada, de imediato, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .

§ 3º

Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo funcional sofrerá o estagiário.

§ 3º

Caso a suspensão não venha a ser ratificada, o estagiário não sofrerá qualquer prejuízo. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .