Artigo 94 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 94
O estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização e orientação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços.
Art. 94
O estagiário, no exercício de suas funções, estará sujeito à fiscalização, orientação, inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços e pelo Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR) - Artigo 94 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .