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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 95

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente.

Art. 95

Compete ao Procurador-Geral de Justiça avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente. (NR) - Artigo 95 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016 .