Artigo 60, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 60
Os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo atuarão junto ao:
I
- Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II
- Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III
- Colégio de Procuradores de Justiça;
IV
- Conselho Superior do Ministério Público;
V
- Procuradorias de Justiça;
VI
- Promotorias de Justiça;
VII
- Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional.
Parágrafo único
- Para a descentralização dos serviços auxiliares e de apoio técnico o Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Áreas Regionais, que contarão com estrutura necessária para o desempenho de suas funções.