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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 60

Os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo atuarão junto ao:

I

- Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

II

- Corregedoria-Geral do Ministério Público;

III

- Colégio de Procuradores de Justiça;

IV

- Conselho Superior do Ministério Público;

V

- Procuradorias de Justiça;

VI

- Promotorias de Justiça;

VII

- Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional.

Parágrafo único

- Para a descentralização dos serviços auxiliares e de apoio técnico o Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Áreas Regionais, que contarão com estrutura necessária para o desempenho de suas funções.