Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 59
Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por Ato do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.