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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 59

Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por Ato do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.