Artigo 269, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 269
Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em 20 (vinte) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 1º
Em caso de proposta de condenação, a Comissão Processante deverá indicar a pena cabível e o seu fundamento legal. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 2º
Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .
§ 3º
Cumprida a diligência, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado serão intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a prova eventualmente acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 15 (quinze) dias. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .