Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 269 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 269

Finda a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público terá prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão ou, na hipótese do § 2°, do artigo 252, desta lei complementar, elaborar relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 269

Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em 20 (vinte) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 1º

Em caso de proposta de condenação, a Comissão Processante deverá indicar a pena cabível e o seu fundamento legal. (NR) - § 1° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. (NR) - § 2° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 3º

Cumprida a diligência, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado serão intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a prova eventualmente acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 15 (quinze) dias. (NR) - § 3° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .