Artigo 268 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 268
A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.
A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.