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Artigo 267 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 267

Concluída a instrução o indiciado terá 10 (dez) dias para apresentar alegações finais por escrito.

Art. 267

Concluída a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas. (NR) - Artigo 267 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .