Artigo 270 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 270
O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo.
O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo.