Artigo 271 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 271
O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial.
Art. 271
O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial. (NR) - Artigo 271 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .