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Artigo 272 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 272

O processo administrativo ordinário para apuração de infrações punidas com as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e demissão será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 272

O processo administrativo ordinário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos IV e V desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador Geral de Justiça. (NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo.

§ 1º

A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo ordinário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente. (NR) - § 1° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR) - § 2° acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 3º

O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de 120 (centro e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo. (NR) - Parágrafo único transformado em § 3°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .