Artigo 237, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 237
Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I
- advertência;
II
- censura;
III
- suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV
- cassação da disponibilidade e da aposentadoria;
V
- demissão.