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Artigo 238 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 238

Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, quando o infrator for Procurador de Justiça e, em qualquer caso, as previstas nos seus incisos IV e V.

Art. 238

Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos do artigo 237. (NR) - Artigo 238 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .