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Artigo 239 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 239

Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II e III, do artigo 237, desta lei complementar, quando o infrator for Promotor de Justiça.

Art. 239

As sanções serão aplicadas com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não estando o Procurador-Geral de Justiça adstrito às conclusões da Comissão Processante Permanente. (NR) - Artigo 239 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .