Artigo 240 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 240
A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.