Artigo 241 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 241
A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.