Artigo 237 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 237
Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I
- advertência;
II
- censura;
III
- suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV
- cassação da disponibilidade e da aposentadoria;
V
- demissão.