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Artigo 237 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 237

Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I

- advertência;

II

- censura;

III

- suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV

- cassação da disponibilidade e da aposentadoria;

V

- demissão.