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Artigo 236 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 236

A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório, que será remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 236

A inspeção destina-se a verificar a regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.(NR) - "Caput" com redação dada pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

Parágrafo único

- Constatando a existência de indícios de falta disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá instaurar sindicância ou, sendo suficientes os elementos colhidos, baixar portaria de instauração de processo administrativo, encaminhando os autos à Comissão Processante Permanente. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela  Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .