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Artigo 200, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 200

Os membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, coletivas ou individuais.

§ 1º

As férias coletivas dos membros do Ministério Público serão gozadas nas épocas fixadas em lei de iniciativa do Poder Judiciário que dispuser sobre as férias coletivas dos Magistrados.

§ 2º

As férias individuais de 30 (trinta) dias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 15 (quinze) dias.