Artigo 199-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 199-A
Para os fins deste Capítulo, equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira, nos termos da lei. (NR) - Artigo 199 renumerado para artigo 199-A, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .