Artigo 200 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 200
Os membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, coletivas ou individuais.
§ 1º
As férias coletivas dos membros do Ministério Público serão gozadas nas épocas fixadas em lei de iniciativa do Poder Judiciário que dispuser sobre as férias coletivas dos Magistrados.
§ 2º
As férias individuais de 30 (trinta) dias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 15 (quinze) dias.