Artigo 201 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 201
O Procurador-Geral de Justiça entrará em gozo de férias após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
O Procurador-Geral de Justiça entrará em gozo de férias após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.