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Artigo 202 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 202

Não gozarão férias coletivas, mas terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias individuais os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.