Artigo 202 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 202
Não gozarão férias coletivas, mas terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias individuais os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.