Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 203 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 203

O Procurador-Geral de Justiça organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça.