Artigo 203 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 203
O Procurador-Geral de Justiça organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça.