Artigo 199 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 199
Para os fins deste Capítulo, equipara-se a companheira à esposa, nos termos da lei.
Art. 199
Os direitos dos membros do Ministério Público aposentados e dos pensionistas serão satisfeitos na mesma ocasião em que o forem os dos membros da ativa. (NR) - Artigo 199 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .