JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental são constituídas por 6 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, cada um deles compostos por 3 (três) Categorias, identificadas pelas letras A a C, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os cargos das carreiras referidas no "caput" deste artigo situam-se, inicialmente, na Categoria A do Nível I da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025