Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental são constituídas por 6 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, cada um deles compostos por 3 (três) Categorias, identificadas pelas letras A a C, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os cargos das carreiras referidas no "caput" deste artigo situam-se, inicialmente, na Categoria A do Nível I da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos.
Art. 4º
O Especialista Agropecuário e o Especialista Ambiental que se encontre em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar permanecerá na Categoria A, do Nível