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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 4º

As carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental são constituídas por 6 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, cada um deles compostos por 3 (três) Categorias, identificadas pelas letras A a C, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os cargos das carreiras referidas no "caput" deste artigo situam-se, inicialmente, na Categoria A do Nível I da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos.

Art. 4º

O Especialista Agropecuário e o Especialista Ambiental que se encontre em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar permanecerá na Categoria A, do Nível