Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.