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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 5º

Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025