Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de Julho de 2025


Art. 6º

O ingresso nas carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, exigida a graduação de nível superior.

Parágrafo único

- O concurso público para provimento dos cargos de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso público, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual.