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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 3º

São atribuições do cargo de Especialista Ambiental:

I

planejar, coordenar e implementar políticas estaduais nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, resíduos sólidos, mudanças climáticas e educação ambiental;

II

planejar, implementar e avaliar políticas públicas setoriais com impacto ambiental;

III

elaborar normas regulatórias relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico, licenciamento, monitoramento, conservação, controle da qualidade e fiscalização ambiental no Estado de São Paulo;

IV

produzir, analisar e pesquisar dados relacionados à conservação da biodiversidade, promovendo informações estratégicas para a tomada de decisões e o estabelecimento de parâmetros de proteção ambiental;

V

facilitar a articulação entre diferentes órgãos e entidades, buscando parcerias que fortaleçam as ações em prol da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento socioambiental;

VI

atuar em programas e ações específicas de conservação e manejo integrado de fauna silvestre, tanto "in situ" quanto "ex situ";

VII

emitir pareceres, laudos e relatórios técnicos, além de elaborar, analisar e acompanhar processos, documentos e projetos técnicos;

VIII

estimular a difusão de tecnologias e informações;

IX

executar outras atividades afins.

§ único

- As atribuições do cargo de Especialista Ambiental serão realizadas em alinhamento com o campo funcional do órgão em que o servidor estiver classificado.

Art. 3º

Se na data da entrada em vigor desta lei complementar houver processo de promoção em andamento ou com a data de processamento vencida, referente às classes de Assistente Agropecuário, instituída pela Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, e à carreira de Especialista Ambiental, instituída pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, a promoção será efetivada, obedecida a legislação de regência do seu ano de referência, devendo ser processada a revisão do enquadramento do servidor integrante das carreiras referidas neste artigo, nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.