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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 14

Poderá participar do processo de promoção o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na última Categoria do Nível em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado.

§ 1º

Observado o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a V, das carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

§ 2º

Nas Categorias em que o contingente for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores públicos poderão ser beneficiados com a promoção 3 (três) servidores, desde que atendidas as exigências legais.

§ 3º

Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o Especialista Agropecuário ou o Especialista Ambiental que, sucessivamente, sem prejuízo da previsão de outros critérios em ato dos titulares das Pastas, tiver maior: 1 - tempo de efetivo exercício na carreira; 2 - tempo de efetivo exercício no Nível.

Art. 14, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025