JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Poderá participar do processo de promoção o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na última Categoria do Nível em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado.

§ 1º

Observado o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a V, das carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

§ 2º

Nas Categorias em que o contingente for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores públicos poderão ser beneficiados com a promoção 3 (três) servidores, desde que atendidas as exigências legais.

§ 3º

Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o Especialista Agropecuário ou o Especialista Ambiental que, sucessivamente, sem prejuízo da previsão de outros critérios em ato dos titulares das Pastas, tiver maior: 1 - tempo de efetivo exercício na carreira; 2 - tempo de efetivo exercício no Nível.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025